Provimento CNJ 195/2025
Geotecnologia no registro de imóveis: o que o SIG-RI e o IERI-e exigem da serventia, artigo por artigo, e quais prazos correm para cada obrigação
Faltam 15 dias para o prazo do art. 343-F
Os imóveis que já estavam georreferenciados em 4 de setembro de 2025 precisam ter os perímetros inseridos no SIG-RI até 04 de setembro de 2026, salvo cronograma específico fixado pela corregedoria do estado ou do Distrito Federal.
O que é o Provimento n. 195/2025?
O Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, leva a geotecnologia para dentro do registro de imóveis. Ele acrescenta ao Código Nacional de Normas dois módulos operacionais do SREI, ambos sob gestão e manutenção do Operador Nacional do Registro.
O objetivo declarado é formar um mosaico georreferenciado dos imóveis registrados, capaz de revelar sobreposições, lacunas e duplicidades. Com isso, a norma busca reforçar o controle da malha imobiliária e dar base cartográfica ao princípio da especialidade objetiva.
Os Dois Módulos Criados
Arts. 343-A e 343-D do CNN/CN/CNJ-Extra, na redação dada pelo Provimento 195
Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis
Art. 343-AMódulo operacional do SREI destinado a servir de base de dados estatísticos do registro de imóveis. Alimenta os índices e indicadores nacionais a partir dos atos praticados por cada serventia.
Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis
Art. 343-DBase de dados geográficos das informações imobiliárias mantidas pelos cartórios. É onde os perímetros são inseridos e onde o mosaico da circunscrição se forma, permitindo análise de sobreposições, lacunas e disponibilidade.
As Obrigações do Oficial de Registro
O que cada dispositivo exige e o que isso significa na operação da serventia
Alimentar o SIG-RI com os perímetros
Art. 343-F, I e parágrafo únicoO que a norma exige
- Inserir no SIG-RI os perímetros dos imóveis georreferenciados, obtidos a partir da descrição constante da matrícula
- Nos rurais, considerar os certificados pelo Sigef, formando o mosaico dos imóveis com coordenadas geodésicas
- A alimentação pode se dar por interoperabilidade com o Sigef ou sistema que o substitua
- Para imóveis ainda não georreferenciados, é possível exigir do apresentante o lançamento por técnico de sua confiança, com validação pelo registrador no ato do registro (art. 343-G)
O que isso significa na prática
- A fonte do polígono é a matrícula, não um arquivo externo. Em acervo legado, a descrição perimétrica costuma existir só como texto do ato de georreferenciamento
- Parte do acervo antigo descreve o perímetro apenas por azimutes e distâncias, sem coordenadas, e não se converte em polígono sem novo levantamento
- Para volume alto, o envio manual pelo portal não escala, e a via é a API de polígonos do ONR
Analisar o mosaico a cada ato que mexe no perímetro
Art. 343-F, II, alíneas "a" e "b"O que a norma exige
- Na abertura de matrícula, e na atualização, correção ou alteração da descrição perimetral, analisar o mosaico registral
- Verificar erro de fechamento do polígono em descrições com coordenadas polares
- Verificar sobreposição de área com outros imóveis
O que isso significa na prática
- É obrigação permanente e por ato, que não se esgota com o envio do acervo
- A conferência deixa de ser documental e passa a ser geométrica, com apoio de ferramenta
- Um polígono enviado em datum incorreto produz sobreposição falsa e contamina a análise dos demais
Consultar o SIG-RI na prática de qualquer ato
Art. 343-F, III, alíneas "a", "b" e "c"O que a norma exige
- Averiguar a existência de irregularidade de especialidade objetiva em relação a outras matrículas
- Controle da malha imobiliária, pela análise das informações geográficas dos imóveis com coordenadas no fólio real
- Controle de disponibilidade, impedindo registros em duplicidade material e alienações a non domino
- Controle da unicidade matricial, com abertura de uma só matrícula por imóvel
O que isso significa na prática
- O mosaico entra na qualificação registral como instrumento de conferência
- A qualidade do dado enviado por uma serventia passa a afetar a qualificação feita pelas vizinhas
- Quadro de titularidade e fração ideal ganham peso, porque alimentam o controle de disponibilidade
Realizar o IERI-e, inclusive o retroativo
Art. 4.º e § 1.ºO que a norma exige
- Realizar o inventário estatístico, com inserção no SIG-RI das informações dos imóveis regularmente georreferenciados
- Quanto aos atos praticados a partir da vigência, a alimentação é corrente
- Quanto ao legado, o prazo é definido pelas corregedorias estaduais e não pode passar de 60 meses
O que isso significa na prática
- O horizonte do legado vai até cerca de 2030, com cronograma que varia por estado
- As corregedorias observam as classes tecnológicas do Provimento 74/2018 ao fixar prazos
- A Corregedoria Nacional pode antecipar cronograma e fiscalizar em circunscrições de maior urgência
Informar mensalmente os atos praticados
Art. 5.º e parágrafo únicoO que a norma exige
- Informar eletronicamente ao ONR os atos registrais praticados, conforme layout e especificações da entidade
- Alimentação mensal, até o último dia útil do mês subsequente
O que isso significa na prática
- É rotina recorrente de fechamento mensal, e não projeto com data de término
- Some-se ao envio da ITN-03, que alimenta o ONR-CAD e tem periodicidade própria
- Atraso acumula, porque a janela de cada mês é fixa
Os Prazos, Lado a Lado
A confusão mais comum é tratar os 12 meses e os 60 meses como o mesmo prazo
Alimentar o SIG-RI com os perímetros dos imóveis já georreferenciados na data da vigência. Vence em 04/09/2026, salvo cronograma estadual.
Limite máximo para o IERI-e retroativo, referente ao acervo anterior ao provimento. O prazo concreto é fixado por cada corregedoria estadual.
Informar ao ONR os atos praticados no mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente. Obrigação permanente.
Análise do mosaico e consulta ao SIG-RI na abertura de matrícula, na alteração perimetral e na prática de qualquer ato. Sem data de término.
Classificação dos Imóveis
Art. 343-C e a correspondência com o campo CLASSIFICA do shapefile enviado ao Mapa
| Grupo do art. 343-C | CLASSIFICA | Categoria |
|---|---|---|
| Imóvel rural georreferenciado com certificação de poligonal pelo Incra | 1 | A |
| Imóvel rural georreferenciado sem certificação no Incra | 2 | B |
| Imóvel urbano georreferenciado objeto de Reurb (Lei 13.465/17) | 1 ou 2 | A com ART, B sem |
| Imóvel urbano georreferenciado fora de Reurb | 1 ou 2 | A com ART, B sem |
| Geometria obtida por desenho sobre imagem de satélite | 3 | C |
A distinção tem efeito de prazo. O grupo com certificação do Incra corresponde aos imóveis que já estavam georreferenciados na vigência do provimento, e é sobre ele que corre o prazo de um ano do art. 343-F. Classificar um imóvel certificado como categoria B equivale a declará-lo fora desse grupo.
Como Alimentar o SIG-RI
Duas vias, com custos operacionais bem diferentes conforme o tamanho do acervo
Pelo portal do Mapa
Acesso à área logada com certificado digital ICP-Brasil. O polígono pode ser desenhado direto na interface ou enviado como shapefile pelo módulo de importação, arquivo a arquivo.
Faz sentido quando o volume é baixo e o envio é pontual, ligado a um ato específico.
Pela API de polígonos
O ONR publica uma API que recebe o shapefile em lote. O fluxo tem três chamadas, com upload em URLs pré-assinadas, e autenticação por token gerado no portal com certificado digital ICP-Brasil.
Faz sentido quando há milhares de matrículas a enviar e o processo precisa rodar a partir do sistema de gestão.
Documentamos as divergências entre o manual v1.0 dessa API e o comportamento observado em produção, com evidência e proposta de correção para cada ponto, em Envio de Polígonos ao SIG-RI: 9 Achados na API do ONR.
Perguntas Frequentes sobre o Provimento 195
O que é o Provimento CNJ 195/2025?
É o provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, de 3 de junho de 2025, que criou dois módulos no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI): o IERI-e, base estatística, e o SIG-RI, base de dados geográficos das informações imobiliárias mantidas pelos cartórios. Ambos ficam sob gestão do ONR. O provimento entrou em vigor em 4 de setembro de 2025.
Qual o prazo para alimentar o SIG-RI?
O art. 343-F, parágrafo único, inciso II dá o prazo de até um ano, contado da entrada em vigor do provimento, para os imóveis que já estavam georreferenciados naquela data. Como a vigência começou em 4 de setembro de 2025, o prazo vence em 4 de setembro de 2026. O próprio dispositivo ressalva casos específicos definidos em cronograma fixado pela Corregedoria de Justiça do estado ou do Distrito Federal, o que pode alterar a data aplicável a cada serventia.
Qual a diferença entre o prazo de 12 meses e o de 60 meses?
São obrigações distintas. O prazo de um ano do art. 343-F refere-se à alimentação do SIG-RI com os perímetros dos imóveis já georreferenciados na data da vigência. O prazo de até 60 meses do art. 4.º, § 1.º refere-se ao IERI-e retroativo, ou seja, ao inventário do acervo anterior à edição do provimento, cujo cronograma é planejado e monitorado pelas corregedorias estaduais.
O que muda na rotina do cartório depois de alimentar o SIG-RI?
A obrigação não termina no envio. O art. 343-F, II determina que, a cada abertura de matrícula ou alteração da descrição perimetral, o oficial analise o mosaico registral para verificar erro de fechamento do polígono e sobreposição de área com outros imóveis. E o inciso III determina que o SIG-RI seja consultado na prática de qualquer ato, para averiguar irregularidade de especialidade objetiva.
Como os imóveis são classificados para envio ao SIG-RI?
O art. 343-C prevê a classificação em grupos: imóvel rural georreferenciado com certificação de poligonal pelo Incra, imóvel rural georreferenciado sem certificação, imóvel urbano georreferenciado objeto de Reurb, imóvel urbano georreferenciado fora de Reurb, e outras situações previstas em lei ou no manual técnico do ONR. No shapefile enviado ao Mapa, essa origem aparece no campo CLASSIFICA, com os valores A, B e C.
É possível enviar os polígonos em lote, sem usar o portal?
Sim. O ONR publica uma API de envio de polígonos em formato shapefile, com autenticação por token gerado no portal mediante certificado digital ICP-Brasil. O fluxo tem três chamadas: geração de URLs de importação, confirmação e consulta de status, com o upload dos arquivos feito em URLs pré-assinadas. Para serventias com acervo grande, é a via prática.
Precisa enviar o acervo georreferenciado ao SIG-RI?
O RI-Online extrai o polígono da descrição perimétrica da matrícula, monta o shapefile no padrão do Mapa e envia em lote pela API do ONR, com acompanhamento de status por importação.