Provimento CNJ 195/2025

Geotecnologia no registro de imóveis: o que o SIG-RI e o IERI-e exigem da serventia, artigo por artigo, e quais prazos correm para cada obrigação

Prazo em curso

Faltam 15 dias para o prazo do art. 343-F

Os imóveis que já estavam georreferenciados em 4 de setembro de 2025 precisam ter os perímetros inseridos no SIG-RI até 04 de setembro de 2026, salvo cronograma específico fixado pela corregedoria do estado ou do Distrito Federal.

O que continua correndo depois dessa data: a análise do mosaico a cada abertura de matrícula ou alteração perimetral (art. 343-F, II), a consulta ao SIG-RI na prática de qualquer ato (art. 343-F, III), a alimentação mensal de dados ao ONR (art. 5.º) e o IERI-e retroativo, com prazo de até 60 meses (art. 4.º, § 1.º).
Publicado em 03/06/2025 — Vigência em 04/09/2025

O que é o Provimento n. 195/2025?

O Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, leva a geotecnologia para dentro do registro de imóveis. Ele acrescenta ao Código Nacional de Normas dois módulos operacionais do SREI, ambos sob gestão e manutenção do Operador Nacional do Registro.

O objetivo declarado é formar um mosaico georreferenciado dos imóveis registrados, capaz de revelar sobreposições, lacunas e duplicidades. Com isso, a norma busca reforçar o controle da malha imobiliária e dar base cartográfica ao princípio da especialidade objetiva.

Os Dois Módulos Criados

Arts. 343-A e 343-D do CNN/CN/CNJ-Extra, na redação dada pelo Provimento 195

IERI-e

Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis

Art. 343-A

Módulo operacional do SREI destinado a servir de base de dados estatísticos do registro de imóveis. Alimenta os índices e indicadores nacionais a partir dos atos praticados por cada serventia.

SIG-RI

Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis

Art. 343-D

Base de dados geográficos das informações imobiliárias mantidas pelos cartórios. É onde os perímetros são inseridos e onde o mosaico da circunscrição se forma, permitindo análise de sobreposições, lacunas e disponibilidade.

As Obrigações do Oficial de Registro

O que cada dispositivo exige e o que isso significa na operação da serventia

01

Alimentar o SIG-RI com os perímetros

Art. 343-F, I e parágrafo único

O que a norma exige

  • Inserir no SIG-RI os perímetros dos imóveis georreferenciados, obtidos a partir da descrição constante da matrícula
  • Nos rurais, considerar os certificados pelo Sigef, formando o mosaico dos imóveis com coordenadas geodésicas
  • A alimentação pode se dar por interoperabilidade com o Sigef ou sistema que o substitua
  • Para imóveis ainda não georreferenciados, é possível exigir do apresentante o lançamento por técnico de sua confiança, com validação pelo registrador no ato do registro (art. 343-G)

O que isso significa na prática

  • A fonte do polígono é a matrícula, não um arquivo externo. Em acervo legado, a descrição perimétrica costuma existir só como texto do ato de georreferenciamento
  • Parte do acervo antigo descreve o perímetro apenas por azimutes e distâncias, sem coordenadas, e não se converte em polígono sem novo levantamento
  • Para volume alto, o envio manual pelo portal não escala, e a via é a API de polígonos do ONR
02

Analisar o mosaico a cada ato que mexe no perímetro

Art. 343-F, II, alíneas "a" e "b"

O que a norma exige

  • Na abertura de matrícula, e na atualização, correção ou alteração da descrição perimetral, analisar o mosaico registral
  • Verificar erro de fechamento do polígono em descrições com coordenadas polares
  • Verificar sobreposição de área com outros imóveis

O que isso significa na prática

  • É obrigação permanente e por ato, que não se esgota com o envio do acervo
  • A conferência deixa de ser documental e passa a ser geométrica, com apoio de ferramenta
  • Um polígono enviado em datum incorreto produz sobreposição falsa e contamina a análise dos demais
03

Consultar o SIG-RI na prática de qualquer ato

Art. 343-F, III, alíneas "a", "b" e "c"

O que a norma exige

  • Averiguar a existência de irregularidade de especialidade objetiva em relação a outras matrículas
  • Controle da malha imobiliária, pela análise das informações geográficas dos imóveis com coordenadas no fólio real
  • Controle de disponibilidade, impedindo registros em duplicidade material e alienações a non domino
  • Controle da unicidade matricial, com abertura de uma só matrícula por imóvel

O que isso significa na prática

  • O mosaico entra na qualificação registral como instrumento de conferência
  • A qualidade do dado enviado por uma serventia passa a afetar a qualificação feita pelas vizinhas
  • Quadro de titularidade e fração ideal ganham peso, porque alimentam o controle de disponibilidade
04

Realizar o IERI-e, inclusive o retroativo

Art. 4.º e § 1.º

O que a norma exige

  • Realizar o inventário estatístico, com inserção no SIG-RI das informações dos imóveis regularmente georreferenciados
  • Quanto aos atos praticados a partir da vigência, a alimentação é corrente
  • Quanto ao legado, o prazo é definido pelas corregedorias estaduais e não pode passar de 60 meses

O que isso significa na prática

  • O horizonte do legado vai até cerca de 2030, com cronograma que varia por estado
  • As corregedorias observam as classes tecnológicas do Provimento 74/2018 ao fixar prazos
  • A Corregedoria Nacional pode antecipar cronograma e fiscalizar em circunscrições de maior urgência
05

Informar mensalmente os atos praticados

Art. 5.º e parágrafo único

O que a norma exige

  • Informar eletronicamente ao ONR os atos registrais praticados, conforme layout e especificações da entidade
  • Alimentação mensal, até o último dia útil do mês subsequente

O que isso significa na prática

  • É rotina recorrente de fechamento mensal, e não projeto com data de término
  • Some-se ao envio da ITN-03, que alimenta o ONR-CAD e tem periodicidade própria
  • Atraso acumula, porque a janela de cada mês é fixa

Os Prazos, Lado a Lado

A confusão mais comum é tratar os 12 meses e os 60 meses como o mesmo prazo

1 ano
Art. 343-F, par. único, II

Alimentar o SIG-RI com os perímetros dos imóveis já georreferenciados na data da vigência. Vence em 04/09/2026, salvo cronograma estadual.

60 meses
Art. 4.º, § 1.º

Limite máximo para o IERI-e retroativo, referente ao acervo anterior ao provimento. O prazo concreto é fixado por cada corregedoria estadual.

Mensal
Art. 5.º, par. único

Informar ao ONR os atos praticados no mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente. Obrigação permanente.

Por ato
Art. 343-F, II e III

Análise do mosaico e consulta ao SIG-RI na abertura de matrícula, na alteração perimetral e na prática de qualquer ato. Sem data de término.

Classificação dos Imóveis

Art. 343-C e a correspondência com o campo CLASSIFICA do shapefile enviado ao Mapa

Grupo do art. 343-C CLASSIFICA Categoria
Imóvel rural georreferenciado com certificação de poligonal pelo Incra 1 A
Imóvel rural georreferenciado sem certificação no Incra 2 B
Imóvel urbano georreferenciado objeto de Reurb (Lei 13.465/17) 1 ou 2 A com ART, B sem
Imóvel urbano georreferenciado fora de Reurb 1 ou 2 A com ART, B sem
Geometria obtida por desenho sobre imagem de satélite 3 C

A distinção tem efeito de prazo. O grupo com certificação do Incra corresponde aos imóveis que já estavam georreferenciados na vigência do provimento, e é sobre ele que corre o prazo de um ano do art. 343-F. Classificar um imóvel certificado como categoria B equivale a declará-lo fora desse grupo.

Como Alimentar o SIG-RI

Duas vias, com custos operacionais bem diferentes conforme o tamanho do acervo

Pelo portal do Mapa

Acesso à área logada com certificado digital ICP-Brasil. O polígono pode ser desenhado direto na interface ou enviado como shapefile pelo módulo de importação, arquivo a arquivo.

Faz sentido quando o volume é baixo e o envio é pontual, ligado a um ato específico.

Pela API de polígonos

O ONR publica uma API que recebe o shapefile em lote. O fluxo tem três chamadas, com upload em URLs pré-assinadas, e autenticação por token gerado no portal com certificado digital ICP-Brasil.

Faz sentido quando há milhares de matrículas a enviar e o processo precisa rodar a partir do sistema de gestão.

Perguntas Frequentes sobre o Provimento 195

O que é o Provimento CNJ 195/2025?

É o provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, de 3 de junho de 2025, que criou dois módulos no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI): o IERI-e, base estatística, e o SIG-RI, base de dados geográficos das informações imobiliárias mantidas pelos cartórios. Ambos ficam sob gestão do ONR. O provimento entrou em vigor em 4 de setembro de 2025.

Qual o prazo para alimentar o SIG-RI?

O art. 343-F, parágrafo único, inciso II dá o prazo de até um ano, contado da entrada em vigor do provimento, para os imóveis que já estavam georreferenciados naquela data. Como a vigência começou em 4 de setembro de 2025, o prazo vence em 4 de setembro de 2026. O próprio dispositivo ressalva casos específicos definidos em cronograma fixado pela Corregedoria de Justiça do estado ou do Distrito Federal, o que pode alterar a data aplicável a cada serventia.

Qual a diferença entre o prazo de 12 meses e o de 60 meses?

São obrigações distintas. O prazo de um ano do art. 343-F refere-se à alimentação do SIG-RI com os perímetros dos imóveis já georreferenciados na data da vigência. O prazo de até 60 meses do art. 4.º, § 1.º refere-se ao IERI-e retroativo, ou seja, ao inventário do acervo anterior à edição do provimento, cujo cronograma é planejado e monitorado pelas corregedorias estaduais.

O que muda na rotina do cartório depois de alimentar o SIG-RI?

A obrigação não termina no envio. O art. 343-F, II determina que, a cada abertura de matrícula ou alteração da descrição perimetral, o oficial analise o mosaico registral para verificar erro de fechamento do polígono e sobreposição de área com outros imóveis. E o inciso III determina que o SIG-RI seja consultado na prática de qualquer ato, para averiguar irregularidade de especialidade objetiva.

Como os imóveis são classificados para envio ao SIG-RI?

O art. 343-C prevê a classificação em grupos: imóvel rural georreferenciado com certificação de poligonal pelo Incra, imóvel rural georreferenciado sem certificação, imóvel urbano georreferenciado objeto de Reurb, imóvel urbano georreferenciado fora de Reurb, e outras situações previstas em lei ou no manual técnico do ONR. No shapefile enviado ao Mapa, essa origem aparece no campo CLASSIFICA, com os valores A, B e C.

É possível enviar os polígonos em lote, sem usar o portal?

Sim. O ONR publica uma API de envio de polígonos em formato shapefile, com autenticação por token gerado no portal mediante certificado digital ICP-Brasil. O fluxo tem três chamadas: geração de URLs de importação, confirmação e consulta de status, com o upload dos arquivos feito em URLs pré-assinadas. Para serventias com acervo grande, é a via prática.

Precisa enviar o acervo georreferenciado ao SIG-RI?

O RI-Online extrai o polígono da descrição perimétrica da matrícula, monta o shapefile no padrão do Mapa e envia em lote pela API do ONR, com acompanhamento de status por importação.